Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 22

- Cabe à ANA coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadamente.


Art. 23

- Atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 9.984/2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter temporário e em regime de transição, os procedimentos a serem por esta adotados para emissão de declarações de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de potencial hidráulico. [[Lei 9.984/2000, art. 26.]]


Art. 24

- A ANA estabelecerá prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão fixados em função da eventual escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para atendimento dos usos requeridos.


Art. 25

- Ficam transferidos ou remanejados para a ANA:

I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e

II - os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de estruturação e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 26

- A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, dentro da estrutura organizacional da Autarquia, observado os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.


Art. 27

- Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes de que trata o art. 3º. [[Decreto 3.692/2000, art. 3º.]]

ANEXO II (omissis)