Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 16

- A ação reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei 9.433/1997, visando garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos.


Art. 17

- Observado o disposto no art. 4º da Lei 9.433/1997, a ANA exercerá ação reguladora em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]


Art. 18

- A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.


Art. 19

- A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista, especialmente:

I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e

II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.

§ 1º - A atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 2º - Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo conforme dispuser o regimento interno.

§ 3º - A primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.