Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 20

- Observado o disposto na Leis9.637, de 15/05/1998; e Lei 9.790, de 23/03/1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que se refere o art. 44 da Lei 9.433/1997, transferindo-lhes recursos financeiros para o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]

Parágrafo único - O contrato de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos previstos no art. 51 da Lei 9.433/1997.


Art. 21

- A ANA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo buscarão o entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso de recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos cursos de água que a compõem.