Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003
(D.O. 25/03/2003)

Art. 22

- Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.