Legislação

Decreto 6.317, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)

Art. 8º

- À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:

I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as diretorias do INEP;

II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do INEP, bem como administrar os recursos de informação, informática e telecomunicação da Instituição;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do INEP, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - promover a disseminação de indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Educação Básica e Superior e, quando for o caso, com organismos internacionais.


Art. 9º

- À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionados a temas educacionais do interesse do INEP e do Ministério da Educação;

II - promover a realização de estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do INEP, de textos para discussão, e de estudos e pesquisas de interesse do órgão;

IV - promover e apoiar eventos relacionados à pesquisa educacional na área de atuação do INEP;

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [IV - promover e apoiar eventos relacionados à pesquisa educacional na área de atuação do INEP; e]

V - promover levantamento, registro e análise de experiências educacionais; e

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/01/2017).

Redação anterior (original): [V - promover levantamento, registro e análise de experiências educacionais.]

VI - propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do INEP.

Decreto 8.956, de 12/01/2017, art. 8º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/01/2017).

Art. 10

- À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, promover e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - promover, em articulação com as Instituições de Ensino Superior, a coleta sistemática de dados da educação superior.


Art. 11

- À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e instituições de educação superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, bem como coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Tecnológica, da Secretaria de Educação a Distância e do Conselho Nacional de Educação.


Art. 12

- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - promover, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, a realização das avaliações da educação básica.

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de avaliação da Educação Básica; e

V - promover a realização de avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.