Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)

Art. 20

- A dissolução do FGF ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pela instituição financeira credora.

§ 1º - Dissolvido o FGF, o seu patrimônio retornará ao cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

§ 2º - O cotista poderá determinar, com base em manifestação do administrador, a liquidação antecipada nos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, desde que o saldo remanescente no FGF seja suficiente para a cobertura das parcelas vincendas e vencidas e não pagas dos financiamentos garantidos, no percentual de responsabilidade do FGF.