Legislação

Decreto 6.834, de 30/04/2009
(D.O. 04/05/2009)

Art. 1º

- O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

§ 2º - O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º - Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.


Art. 2º

- O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.


Art. 3º

- Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;

IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;

X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

XIII - prover a segurança da navegação aérea;

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 11.182, de 27/09/2005; e] [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]

XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei 7.565, de 19/12/1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar 97/1999.]

XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementa 97/1999.

Decreto 7.245, de 28/07/2010 (acrescenta o inc. XVI).