Legislação
Decreto 6.834, de 30/04/2009
(D.O. 04/05/2009)
- O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.
- O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e
Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/06/2017).Redação anterior (original): [I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Força;]
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto.
Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/06/2017).Redação anterior (original): [II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, não incluídos em categoria especial; e]
III - (Revogado pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017. Vigência em 29/06/2017).
Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III (Revoga o inc. III. Vigência em 29/06/2017).Redação anterior (original): [III - o de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria especial.]
§ 1º - O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da Aeronáutica.
§ 2º - O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.
- (Revogado pelo Decreto 8.909, de 22/11/2016. Vigência em 08/12/2016).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Ao Departamento de Aviação Civil, até a sua extinção, compete auxiliar as atividades relacionadas com a aviação civil, nos termos da Lei 11.182, de 27/09/2005.]
- As Prefeituras de Aeronáutica terão suas subordinações estabelecidas em atos normativos do Comando da Aeronáutica em conformidade com as peculiaridades de suas localizações.
- O Comandante da Aeronáutica baixará atos normativos complementares, estabelecendo o detalhamento das organizações, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 1º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 29/06/2017).Decreto 8.909, de 22/11/2016, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 5º (Nova redação ao Quadro A do Anexo II. Vigência em 05/10/2012).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA
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ANEXO II
Redação anterior:
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO COMAER P/ O CFIAE (a) | DO COMAER P/ A SEGES/MP (b) | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.3 | 1,91 | 2 | 3,82 | ||
DAS 101.2 | 1,27 | 4 | 5,08 | ||
DAS 102.4 | 3,23 | - | - | 2 | 6,46 |
DAS 102.3 | 1,91 | 1 | 1,91 | ||
DAS 102.2 | 1,27 | - | - | ||
DAS 102.1 | 1,00 | - | - | ||
TOTAL | 7 | 10,81 | 2 | 6,46 |
ANEXO IV
(Anexo LV ao Decreto 1.351, de 28/12/94)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,28 | 1 | 5,28 | 1 | 5,28 |
DAS 101.4 | 3,23 | 3 | 9,69 | 3 | 9,69 |
DAS 101.3 | 1,91 | - | - | 2 | 3,82 |
DAS 101.2 | 1,27 | - | - | 4 | 5,08 |
DAS 102.3 | 1,91 | - | - | 1 | 1,91 |
SUBTOTAL 1 | 4 | 14,97 | 11 | 25,78 | |
FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 | 12 | 2,40 |
FG-2 | 0,15 | 1 | 0,15 | 1 | 0,15 |
FG-3 | 0,12 | 2 | 0,24 | 2 | 0,24 |
SUBTOTAL 2 | 15 | 2,79 | 15 | 2,79 | |
TOTAL (1+2) | 19 | 17,76 | 26 | 28,57 |