Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 13

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IBRAM;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do IBRAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 14

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e o Comitê de Gestão no cumprimento dos objetivos institucionais;

II - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBRAM;

III - acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do IBRAM;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo IBRAM;

IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

V - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do IBRAM;

VI - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do IBRAM;

VIII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do IBRAM;

IX - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando à integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;

X - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do IBRAM;

XI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso XI, e informar o Ministério da Cultura quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Brasileiro de Museus bem como a todos os órgãos colegiados do IBRAM;

XIV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IBRAM;

XV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do IBRAM; e

XVI - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do IBRAM, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução.