Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 20

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o IBRAM;

II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnica e executiva e as gestões administrativa e financeira do IBRAM, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência e economia;

III - presidir a elaboração e a implementação do Plano Estratégico do IBRAM, bem como a aprovação, o acompanhamento, a execução do orçamento anual e a aplicação de recursos e pagamentos de despesas, ressalvadas as competências da Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

IV - editar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando o melhor funcionamento do IBRAM;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

VI - editar atos ad referendum, nos casos de comprovada urgência;

VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados; e

VIII - deliberar sobre o exercício do direito de preferência de aquisição de bens culturais móveis, em consonância com o inciso XVII, art. 4º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 4º.]]

Parágrafo único - As atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas, à exceção dos incisos IV, VI e VII.


Art. 21

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente.