Legislação
Decreto 7.122, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)
- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - o Diretor-Presidente da EMGEA.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.
§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.
- Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;
II - aprovar o plano diretor plurianual e suas alterações;
III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º;
IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976;
V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º;
c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
d) cisão, fusão ou incorporação;
e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21/03/1994;
VI - designar e destituir o Chefe da Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 14;
VII - aprovar a contratação de auditores independentes, bem como eventual rescisão;
VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;
IX - aprovar a criação e a extinção, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria Executiva;
X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;
XI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT;
XII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
XIII - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital;
XIV - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) quadro de pessoal;
b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e
c) alteração estatutária;
XV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;
XVI - aprovar o regimento interno da EMGEA, o regulamento de licitação e o regulamento de pessoal;
XVII - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos programas anuais de dispêndios e de investimentos;
XVIII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consultando previamente o Ministério da Fazenda; e
XIX - definir e aprovar os benefícios mencionados no art. 20.
- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, entre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do comum.