Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 5º

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 5º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/1996.


Art. 6º

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º;

IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º;

c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

d) cisão, fusão ou incorporação;

e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21/03/1994;

VI - designar e destituir o Chefe da Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 14;

VII - aprovar a contratação de auditores independentes, bem como eventual rescisão;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - aprovar a criação e a extinção, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria Executiva;

X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

XI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT;

XII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XIII - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital;

XIV - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

c) alteração estatutária;

XV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XVI - aprovar o regimento interno da EMGEA, o regulamento de licitação e o regulamento de pessoal;

XVII - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos programas anuais de dispêndios e de investimentos;

XVIII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consultando previamente o Ministério da Fazenda; e

XIX - definir e aprovar os benefícios mencionados no art. 20.


Art. 7º

- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, entre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do comum.