Legislação
Decreto 7.151, de 09/04/2010
(D.O. 12/04/2010)
Art. 23
- O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista. [[CF/88, art. 37.]]
Art. 24
- Para execução de serviços especializados, a DATAPREV poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.