Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010
(D.O. 12/04/2010)

Art. 30

- Ao Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a sub-delegação.


Art. 31

- A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.


Art. 32

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também, anualmente.


Art. 33

- A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observada a legislação pertinente.


Art. 34

- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - A DATAPREV, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da DATAPREV.

§ 4º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à DATAPREV todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.

§ 5º - A DATAPREV poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º, para resguardá-los de responsabilidade por atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 6º - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º o acesso a informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da DATAPREV, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos praticados no exercício do cargo ou função.


Art. 35

- Em caso de extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.


Art. 36

- Ao Conselho de Administração compete dirimir questões em que não haja previsão estatutária.


Art. 37

- Aplicar-se-ão à DATAPREV, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei 6.404/1976.