Legislação

Decreto 7.646, de 21/12/2011
(D.O. 22/12/2011)

Art. 29

- O Ministro de Estado da Saúde poderá, em caso de relevante interesse público, mediante processo administrativo simplificado, determinar a incorporação ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde.


Art. 30

- O pedido de incorporação, exclusão e alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, de constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e de atualização da RENAME em data anterior ao início de vigência da Lei 12.401, de 28/04/2011, e ainda não decidido, será restituído ao requerente para sua adequação às novas exigências legais, e complementação, se for o caso.

Parágrafo único - A data de apresentação na CONITEC, pelo requerente, da complementação de que trata o caput será considerada como termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 24. [[Decreto 7.646/2011, art. 24.]]

Referências ao art. 30
Art. 31

- A CONITEC elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.


Art. 32

- O funcionamento da CONITEC e demais despesas necessárias à implantação deste Decreto serão custeados por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.


Art. 33

- O Ministério da Saúde poderá editar normas e orientações complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Anexo I ao Decreto 7.530, de 21/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.530/2001, art. 2º - (...).
(...)
III - (...).
(...)
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC;
IV - (...).
(...).] (NR)
[Decreto 7.530/2001, art. 48-A - À CONITEC compete:
I - emitir relatório sobre:
a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto 7.508, de 28/06/2011.] (NR)] [[Decreto 7.508/2011, art. 25.]]

Referências ao art. 34
Art. 35

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior