Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013
(D.O. 18/04/2013)

Art. 20

- Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.

Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.


Art. 21

- Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Parágrafo único - Não configura intermediação a contratação de serviços de:

I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e

II - captação de recursos.


Art. 22

- O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos relativos ao PRONON e ao PRONAS/PCD deverão ser objeto de relatórios e encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Parágrafo único - Os relatórios deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.


Art. 23

- O Ministério da Saúde enviará, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.