Legislação

Decreto 8.024, de 04/06/2013
(D.O. 05/06/2013)

Art. 1º

- O Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei 12.462, de 4/08/2011, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, tem por finalidade destinar recursos para o desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto 6.780, de 18/02/2009.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)
Decreto 6.780, de 18/02/2009 (Política Nacional de Aviação Civil - PNAC)

Art. 2º

- Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei 12.462/2011:

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)

I - gerir e administrar o FNAC;

II - dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;

III - aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;

IV - elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;

V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e

VI - decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.