Legislação

Decreto 8.024, de 04/06/2013
(D.O. 05/06/2013)

Art. 4º

- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá, em nome da União, firmar com o Banco do Brasil S.A. ou com suas subsidiárias contrato tendo por objeto a gestão financeira e a administração dos recursos do FNAC conforme previsto no art. 63-A da Lei 12.462, de 4/08/2011 e no inciso I do parágrafo único do art. 3º.

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63-A (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)

Art. 5º

- Os recursos do FNAC destinados às finalidades previstas no art. 63-A da Lei 12.462/2011, serão transferidos ao Banco do Brasil S.A., conforme programação de aplicação de recursos aprovada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e do que for estabelecido no contrato.


Art. 6º

- Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos não empregados nas suas finalidades serão remunerados pelo Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias, com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A remuneração de que trata o caput será incorporada ao saldo da disponibilidade do FNAC no Banco do Brasil S.A.


Art. 7º

- Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da remuneração de que trata o art. 8º, serão devolvidos ao FNAC mediante solicitação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou após a conclusão dos empreendimentos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S.A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei 12.462/2011.

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63-A (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)