Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 20

- Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a Sudeco, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto.

§ 1º - O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela Sudeco.

§ 2º - A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da Sudeco, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à Sudeco a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 5º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados, após notificação.

§ 6º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.