Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 38

- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização realizada para esse fim, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

§ 1º - A fiscalização terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e

II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

§ 2º - Emitido o Certificado de Conclusão do Empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, encaminhará à Sudeco informações anuais, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não financeiro, nos termos deste Regulamento.