Legislação

Decreto 8.067, de 14/08/2013
(D.O. 15/08/2013)

Art. 42

- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.