Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 3º

- A Codevasf tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí, Maranhão e Ceará, e pode instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.


Art. 4º

- O prazo de duração da Codevasf é indeterminado.