Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 5º

- A Codevasf tem por finalidade:

I - o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas;

II - a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias; e

III - a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.


Art. 6º

- Compete especialmente à Codevasf, quanto à região dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim:

I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;

II - coordenar a execução, diretamente ou por meio de contratação, de obras de infraestrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, e de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;

III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, e na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;

V - manter articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal na concepção e execução de planos, programas e projetos;

VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação a fim de garantir a unidade de orientação de políticas públicas e a eficiência na aplicação de recursos;

VII - colaborar, permanentemente, para o estudo do regime fluvial e para o combate à poluição dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim e de seus principais afluentes;

VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;

IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, e aliená-las na forma da legislação vigente; e

X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando da impossibilidade de atendimento pelos órgãos específicos, e desde que expressamente solicitadas, podendo celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 1º - No exercício de suas atribuições, a Codevasf poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2º - A Codevasf, no exercício de suas atribuições relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.


Art. 7º

- Para a realização de seus objetivos, a Codevasf poderá:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim;

III - elaborar, em colaboração com os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, indicando os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto Social;

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, controle de enchentes, de poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, por meio de convênios.


Art. 8º

- No desempenho de suas tarefas, a Codevasf atuará preferencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos, por meio de convênios, contratos, acordos ou ajustes.