Legislação
Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)
- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [Art. 1º - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233, de 5/06/2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:]
I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [I - implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério dos Transportes, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei 10.233/2001;]
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações e para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;]
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;]
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério dos Transportes;]
XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;]
XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao Ministério da Infraestrutura a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, e as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;]
XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.
§ 1º - O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º - O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º - O DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima no exercício das competências previstas neste artigo relativas às vias navegáveis e às instalações portuárias.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior (original): [§ 3º - No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às Companhias Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.]
§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
§ 5º - O DNIT poderá prestar suporte no monitoramento da execução das obras realizadas por meio de participação da união no capital, quando solicitado pelo Ministério supervisor, nos termos do regulamento editado pelo Ministério da Infraestrutura.
Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 17/06/2020).