Legislação

Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)

Art. 8º

- Ao Conselho de Administração, compete exercer a direção superior do DNIT, em especial:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;]

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual;

V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério dos Transportes;]

VI - supervisionar a gestão dos Diretores, mediante livre acesso a processos, documentos e informações no âmbito do DNIT;

VII - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios ou congêneres e outros ajustes, respeitada a legislação aplicável em cada caso;

VIII - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna;

IX - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;

X - aprovar o regimento interno do DNIT e as decisões sobre os casos omissos;

XI - designar servidores do DNIT para substituir os Diretores, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido; e

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por esta Estrutura Regimental.