Legislação

Decreto 8.489, de 10/07/2015
(D.O. 13/07/2015)

Art. 9º

- À Diretoria do DNIT compete:

I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

III - autorizar a realização de licitações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

X - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IX;

XI - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

XII - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;]

XIV - indicar, na forma do regimento interno, os substitutos dos Diretores;

XV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e

XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.

Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.]

Parágrafo único - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.