Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- É vedada a execução de despesa em favor do órgão supervisor ou da entidade supervisora e em desacordo com o objeto do contrato.
- É vedada a transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014, e do Decreto 8.726, de 27/04/2016.
- Os representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração de organizações sociais deverão ser ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4 ou superior, ou equivalente, e serão designados pelo Ministro de Estado supervisor ou autoridade titular da entidade supervisora da área após a assinatura do contrato de gestão.
Parágrafo único - Cidadãos da sociedade civil com notório saber nas áreas de atuação das organizações sociais poderão ser indicados como representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração, mediante decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
- As disposições referentes ao processo de seleção estabelecidos neste Decreto não se aplicam às entidades privadas já qualificadas como organizações sociais, observado o disposto no art. 16. [[Decreto 9.190/2017, art. 16.]]
- Os contratos de gestão vigentes serão adaptados às disposições deste Decreto por meio de termo aditivo ou renovação.
- A entidade privada qualificada como organização social somente poderá celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal.
- A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para:
Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas;
II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e
III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais.
Redação anterior (original): [Art. 30 - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas e para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.]
- O Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 31 - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará normas complementares a este Decreto.]
- Fica revogado o § 5º do art. 1º do Decreto 5.504, de 5/08/2005. [[Decreto 5.504/2005, art. 1º.]]
Brasília, 01/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira