Legislação
Decreto 9.410, de 13/06/2018
(D.O. 14/06/2018)
- Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, consideram-se de natureza militar os cargos constantes do Anexo II, quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
- O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá exercer as suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos entes federativos.
§ 1º - O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.
§ 2º - Aos servidores e aos militares requisitados na forma prevista no § 1º são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, no posto ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º - O desempenho de cargo ou de função no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.