Legislação

Decreto 9.578, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187, de 29/12/2009, e regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único - Os programas e as ações do Governo federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o disposto no caput.


Art. 3º

- O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os art. 6º e art. 11 da Lei 12.187/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 11.]]

§ 1º - As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

§ 2º - As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Terceiro Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal ou na edição mais recente à época das revisões.