Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 4º

- Após a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, este será: [[Decreto 10.819/2021, art. 3º.]]

I - revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e

II - avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.

§ 1º - As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 178/2021, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput. [[Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]

§ 3º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo.

Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 12 (Acrescenta o § 3º)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 5º

- Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e [[Decreto 10.819/2021, art. 4º.]]

III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.