Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 2º

- O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, será: [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]

I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos; e]

II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 3º

- A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:

I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e]

II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei 9.496/1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.

§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para:

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá estabelecer critérios para:]

I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 2º - Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar 178/2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar: [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]

I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano;

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na hipótese de adesão ao referido Plano;]

II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei 9.496/1997, e a Medida Provisória 2.192-70/2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar 156/2016:

a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou

b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.

§ 3º - A conversão de que trata o inciso II do caput:

I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 178/2021; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]

II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.

§ 4º - Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 4º

- Após a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, este será: [[Decreto 10.819/2021, art. 3º.]]

I - revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e

II - avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.

§ 1º - As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 178/2021, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput. [[Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 5º

- Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e [[Decreto 10.819/2021, art. 4º.]]

III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 6º

- O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:

I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou

II - operações de crédito com garantia da União.

§ 1º - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 2º - Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo