Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

Art. 27

- Para a adoção do regime especial quanto à eliminação do excedente aos limites da despesa com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar 178/2021, deverão ser observados os seguintes critérios: [[Lei Complementar 178/2021, art. 15.]]

I - o excesso das despesas com pessoal a ser eliminado, por Poder ou órgão, será comprovado por meio da publicação dos demonstrativos previstos na alínea [a] do inciso I do caput do art. 55 e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar 101/2000, referentes ao último quadrimestre ou semestre do exercício de 2021; [[Lei Complementar 101/2000, art. 55. Lei Complementar 101/2000, art. 63.]]

II - o excesso das despesas com pessoal de que trata o inciso I será estabelecido como percentual da receita corrente líquida apurada ao final do exercício de 2021;

III - a comprovação da redução de dez por cento do excesso das despesas com pessoal a ser eliminado a cada exercício deverá ocorrer por meio da publicação dos demonstrativos de que tratam o inciso I, referentes ao último quadrimestre ou semestre dos exercícios de 2023 a 2032; e

IV - o ente federativo estará sujeito às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar 101/2000, caso algum Poder ou órgão não promova a redução de dez por cento de que trata o inciso III do caput ao final de cada um dos exercícios de 2023 a 2032. [[Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 1º - Observado o disposto no inciso IV do caput, as restrições decorrentes da não redução do percentual excedente serão suspensas:

I - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar 101/2000, referente ao primeiro ou ao segundo quadrimestre do exercício seguinte, caso seja comprovada a redução do percentual excedente; ou

II - a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar 101/2000, referente ao último quadrimestre dos exercícios seguintes, caso seja comprovada a redução dos percentuais excedentes acumulados até o exercício a que se refere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 55.]]

§ 2º - O regime especial previsto no art. 15 da Lei Complementar 178/2021, não se aplica aos Poderes ou aos órgãos que não estiverem acima do limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, ao final do exercício de 2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 15. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

§ 3º - O Poder ou o órgão que se enquadrar no limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, antes do prazo final previsto para o regime especial passará a observar as regras dispostas no art. 23 da referida Lei a partir desse enquadramento. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

§ 4º - As hipóteses previstas no § 2º e no § 3º deverão ser atestadas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente federativo estiver vinculado.


Art. 28

- Para cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Complementar 101/2000, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 50 da referida Lei Complementar até que seja instituído o conselho de gestão fiscal de que trata o art. 67 daquela Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 50. Lei Complementar 101/2000, art. 59. Lei Complementar 101/2000, art. 67.]]