Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 28

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 29

- Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho de que trata este Decreto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.


Art. 30

- Os representantes titulares e suplentes do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.


Art. 31

- O órgão de assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência prestará assessoramento jurídico e comparecerá às reuniões do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS.


Art. 32

- A participação no Conselho Nacional do Trabalho, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, no CODEFAT e no Conselho Curador do FGTS, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 33

- O Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o CODEFAT e o Conselho Curador do FGTS elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência trinta dias após a data de realização da última reunião anual do colegiado.


Art. 34

- O mandato dos membros dos colegiados do Ministério do Trabalho e Previdência em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.


Art. 36

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni