Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
- Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho de que trata este Decreto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
- Os representantes titulares e suplentes do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente, do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
- O órgão de assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência prestará assessoramento jurídico e comparecerá às reuniões do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS.
- A participação no Conselho Nacional do Trabalho, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, no CODEFAT e no Conselho Curador do FGTS, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o CODEFAT e o Conselho Curador do FGTS elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência trinta dias após a data de realização da última reunião anual do colegiado.
- O mandato dos membros dos colegiados do Ministério do Trabalho e Previdência em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.116, de 4/08/2017;
II - o Decreto 9.737, de 26/03/2019;
III - o Decreto 9.944, de 30/07/2019; e
IV - o Decreto 10.574, de 14/12/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni