Legislação

Decreto 11.271, de 05/12/2022
(D.O. 06/11/2022)

Art. 7º

- Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.

§ 1º - O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.

§ 2º - O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.

§ 3º - A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.


Art. 8º

- O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de recursos destinados ao:

I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807, de 13/07/1999;

II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019; e

III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018.


Art. 9º

- Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar:

I - documento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e

II - documentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no Transferegov.br.


Art. 10

- A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput:

I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e

II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.