Legislação
Decreto 11.271, de 05/12/2022
(D.O. 06/11/2022)
- Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.
§ 1º - O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.
§ 2º - O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º - A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.
- O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de recursos destinados ao:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807, de 13/07/1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018.
- Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar:
I - documento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e
II - documentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no Transferegov.br.
- A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput:
I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e
II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.