Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024
(D.O. 06/03/2024)

Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - tecnologia social - conjunto de atividades, técnicas e metodologias replicáveis, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação por interação da comunidade e que representam efetivas soluções de transformação social para o enfrentamento dos problemas decorrentes da situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - cozinha solidária - tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo;

III - cozinha comunitária - equipamento público de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social;

IV - entidade gestora - entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados; e

V - instituição formadora - instituição pública ou entidade privada sem fins lucrativos que atua na oferta de processos formativos, educativos, de assessoramento técnico na área de segurança alimentar e nutricional e afins, capaz de contribuir para o adequado funcionamento de cozinhas solidárias e a realização de atividades de interesse coletivo, incluídas a criação e a ressignificação de práticas que promovam a formação de atores sociais na perspectiva da educação popular.


Art. 4º

- São princípios do Programa Cozinha Solidária:

I - acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira;

II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle do Programa;

III - intersetorialidade, articulação e coordenação das ações relativas à segurança alimentar e nutricional; e

IV - valorização da cultura alimentar e incentivo à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana.


Art. 5º

- São diretrizes de execução do Programa Cozinha Solidária:

I - apoio à autonomia das cozinhas solidárias no funcionamento, na gestão e no atendimento da comunidade local, com a participação da sociedade civil nos processos decisórios e estímulo ao melhor uso possível dos recursos;

II - apoio às cozinhas solidárias, para que atendam às necessidades alimentares de seus beneficiários e das comunidades nas quais atuam;

III - aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento das cozinhas solidárias;

IV - articulação com o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

V - desenvolvimento e fortalecimento da economia popular e solidária;

VI - produção de alimentação adequada e saudável, conforme os preceitos estabelecidos no Guia Alimentar para a População Brasileira;

VII - simplificação das regras de execução do Programa, com gestão transparente e utilização adequada e eficiente dos recursos, observados os requisitos da prestação de contas; e

VIII - educação para o direito humano à alimentação adequada e educação alimentar e nutricional.


Art. 6º

- São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV - promover a educação alimentar e nutricional;

V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII - articular os equipamentos públicos e os programas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de abastecimento alimentar.