Legislação
Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)
- O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o art. 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do art. 1º do Decreto-lei 58, de 10/12/37, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;
II - Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;
III - Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
IV - Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
V - Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.
- O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do art. 66.
- Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:
I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no art. 65;
III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o art. 66, deste Regulamento;
IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;
V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.
Parágrafo único - É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.
- Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.
- O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.