Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978
(D.O. 07/11/1978)

Art. 6º

- Compete ao Ministério do Interior:

a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;

b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;

d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.