Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
(D.O. 07/11/1978)
- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.
Parágrafo único - não são consideradas despesas de exploração:
a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
c) - despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;
d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.