Legislação

Decreto 86.325, de 01/09/1981
(D.O. 02/09/1981)

Art. 10

- A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

I - ser brasileira nata;

II - não estar sub judice ou condenada;

III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar [sub judice[ ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]


Art. 11

- A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

I - ser brasileira;

II - não estar [sub judice] ou condenada;

III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.

§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Redação anterior: [Art. 11 - A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar [sub judice] ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]


Art. 12

- Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:

I - de conhecimentos especializados;

II - psicotécnico;

III - médico; e

IV - de aptidão física.

Parágrafo único - Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.


Art. 13

- Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:

I - estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado;

II - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e

III - não estiverem [sub judice[ ou condenadas.


Art. 14

- Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.


Art. 15

- A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

§ 1º - Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.

§ 3º - A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.


Art. 16

- As alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e

III - promovidas a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - As nomeações e promoções de que trata este artigo serão efetuadas:

I - no QFO, por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e

II - no QFG, por ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.


Art. 17

- A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo [ex officio] a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.

Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.


Art. 18

- O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.


Art. 19

- As integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3 (três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido nos artigos 22, 23 e 24.


Art. 20

- As prorrogações de que trata o artigo 18 deste Regulamento serão concedidas às militares que as requerem segundo normas e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 21

- Às militares convocadas poderão ser matriculadas em Cursos ou Estágios com o fim de serem preparadas para o exercício de funções que exijam qualificações específicas necessárias às atividades aeroespaciais e não conferidas por sua formação profissional civil.

Parágrafo único - À militar convocada matriculada em qualquer Curso ou Estágio a que se refere este artigo e cuja data de término ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa, mediante requerimento.


Art. 22

- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFO, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Serviço de Atividade Militar, contados a partir da data de 1ª inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Oficiais do QFO em Atividade Militar.


Art. 23

- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A permanência definitiva no Serviço Ativo, poderá ser assegurada às componentes do QFG com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar, contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.