Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990
(D.O. 07/06/1990)

Art. 8º

- O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.792, de 10/03/2009): [§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.]

Redação anteriror (original): [§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.]

§ 2º-A - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 9º

- Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.