Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990
(D.O. 07/06/1990)

Art. 12

- Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. [[Decreto 99.274/1990, art. 3º.]]