Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022
(D.O. 11/12/2022)
- As instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev vigentes deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BCB, devendo formalizar o ajuste do acordo, bem como realizar as adequações necessárias nos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão.
§ 1º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere à contratação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]
§ 2º - O teto das taxas de juros, de que tratam o inciso II do art. 12 e o inciso VI do art. 15, será atualizado por recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social, por intermédio de resolução. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 12. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]
§ 3º - Qualquer penalidade oriunda do não atendimento aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 15, somente será aplicada após 90 (noventa) dias da data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]
§ 4º - Nos ACTs já firmados com os termos exigidos no inciso XIV do art. 34, a penalidade estabelecida na alínea [e] do inciso III do art. 36, terá aplicação na data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]
§ 5º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere ao envio da documentação contratual prevista no inciso II do art. 5º e na alínea [b], VI, do art. 34, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 34.]]
- Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato da publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
Trata-se de instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício, e conterá, necessariamente:
I - expressão [TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO], inserida na parte superior do documento e com fonte [arial] ou [times new roman], em tamanho 14 (quatorze);
II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: [Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União[;
III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente;
IV - logomarca da instituição consignatária acordante;
V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;
VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem:
a) [Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício[;
b) [Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão[;
c) [A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura[;
d) [Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores[;
e) [Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional[;
f) [Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI, do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10/11/2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 5º.]]
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e
5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios[;
g) [Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)].
Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII deste termo, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário.
ANEXO II
ESPÉCIES NÃO PERMITIDAS
Espécie | Descrição da Espécie | |
009 | COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL) | |
010 | AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL | |
013 | AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL | |
015 | AUXÍLIO-RECLUSÃO - TRABALHADOR RURAL | |
025 | AUXÍLIO-RECLUSÃO | |
031 | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA | |
035 | AUXÍLIO-DOENÇA DO EX-COMBATENTE | |
036 | AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO | |
039 | AUXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE | |
047 | ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS | |
048 | ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS | |
050 | AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO PLANO BÁSICO | |
053 | AUXÍLIO-RECLUSÃO EXTINTO PLANO BÁSICO | |
061 | AUXÍLIO-NATALIDADE | |
062 | AUXÍLIO-FUNERAL | |
063 | AUXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL | |
064 | AUXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL | |
065 | PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO | |
066 | PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO | |
067 | PECÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE | |
068 | PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS | |
069 | PECÚLIO DE ESTUDANTE | |
070 | RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA | |
071 | SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO | |
073 | SALÁRIO-FAMÍLIA ESTATUTÁRIO | |
074 | COMPLEMENTO DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO | |
075 | COMPLEMENTO DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO | |
076 | SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO | |
077 | SALARIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS | |
079 | VANTAGENS DE SERVIDOR APOSENTADO | |
080 | SALÁRIO MATERNIDADE | |
085 | PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIROS | |
086 | PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO | |
090 | SIMPLES ASSIST. MÉDICA P/ ACIDENTE TRAB. | |
091 | AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO | |
094 | AUXÍLIO-ACIDENTE | |
095 | AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO | |
097 | PECÚLIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO | |
098 | ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO | |
099 | AFASTAMENTO ATÉ 15 DIAS ACIDENTE TRAB. |