Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)

  • Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
Art. 18

- É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).

Redação anterior: [Art. 18º - É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), composto de 9 membros e respectivos suplentes, assim definidos:]

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;

II - 3 (três) representantes dos empregadores;

III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - 1 (um) representante do BNDES.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 1º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).

Redação anterior: [§ 1º - O mandato de cada Conselheiro é de 3 anos.]

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 2º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).

Redação anterior: [§ 2º - Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.]

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4º - Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 5º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).

Redação anterior: [§ 5º - A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.]

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

§ 6º - Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAF. Competência.
Art. 19

- Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

I - (VETADO).

II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; [[CF/88, art. 239.]]

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 19-A

- O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).

I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.


Art. 20

- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.


Art. 21

- As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.


Art. 22

- Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.