Legislação
Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
- É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [Art. 18º - É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), composto de 9 membros e respectivos suplentes, assim definidos:]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos empregadores;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do BNDES.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 1º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [§ 1º - O mandato de cada Conselheiro é de 3 anos.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 2º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999). Redação anterior: [§ 2º - Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º - Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/99 - atual MP 2.216, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (Revoga o § 5º. Medida Provisória 1.911-7, de 29/06/1999).Redação anterior: [§ 5º - A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
§ 6º - Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAF. Competência.
- Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (VETADO).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; [[CF/88, art. 239.]]
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
- O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 33 (Acrescenta o artigo).I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.
- As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
- Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.