Legislação
Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)
LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992
(D. O. 03-06-1992)
Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).- Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »
Atualizada(o) até:
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).
Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).
Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).
Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).
Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)
Capítulo III - Das Penas (Art. 12)
Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)
Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)
Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;]
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (da Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]
Redação anterior (original): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XIV).XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XV).XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVI. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88.).XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior (da Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77): [XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XIX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77)Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XXI - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).§ 1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).Art. 10-A
- (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º, III).
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [Art. 10-A - Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]]
- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:]
I - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (original): [I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;]
II - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (original): [II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;]
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;]
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - negar publicidade aos atos oficiais;]
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - frustrar a licitude de concurso público;]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;]
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).IX - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103. Vigência em 03/01/2016): [IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.]
X - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º): [X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080, de 19/09/1990.] [[Lei 8.080/1990, art. 24.]]
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XI).XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. [[CF/88, art. 37.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XII).§ 1º - Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31/01/2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).