Legislação
Lei 11.494, de 20/06/2007
(D.O. 21/06/2007)
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no inc. I do caput da CF/88, art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput da CF/88, art. 155 combinado com o inc. IV do caput da CF/88, art. 158 da Constituição Federal;
III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput da CF/88, art. 155 combinado com o inc. III do caput da CF/88, art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. I do caputda CF/88, art. 154 da Constituição Federal prevista no inc. II do caput da CF/88, art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inc. II do caput da CF/88, art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput da CF/88, art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput da CF/88, art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput da CF/88, art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar 61, de 26/12/1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1º - Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar 87, de 13/09/1996.
§ 2º - Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1º deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.]