Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)
- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Presidência da República. Organização).I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º - (...).
(...)
X - o Conselho de Aviação Civil.
(...)] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
Parágrafo único - A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até 3 (três) Subchefias.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 3º - (...).
(...)
§ 1º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até 5 (cinco) Secretarias; e
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno.
§ 3º - Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.] (NR)
[Art. 6º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente aO Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelO Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
(...).
Art. 6º de acordo com a retificação do D.O. de 10/08/2011.
§ 4º - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva; e
IV - até 3 (três) Secretarias.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 11-A - Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.]
[Lei 10.683/2003, art. 24-D - À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.]
[Lei 10.683/2003, art. 25 - (...)
(...)
Parágrafo único - São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 27 - (...)
(...)
VII - Ministério da Defesa:
(...)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
(...)
XII - (...).
(...)
i) (...).
(...)
6. (revogado);
(...)
XIV - (...).
(...)
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) política nacional de arquivos; e
o) assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
(...)] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 29 - (...)
(...)
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno;
(...)
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;
(...)
§ 3º - (Revogado).
(...)
§ 8º - Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.] (NR)
- São transferidas as competências referentes à aviação civil do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil.
- O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
- O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
- Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como ser novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18/03/2011.
Lei 12.462/2011, art. 70 (efeitos financeiros a contar da transferência dos órgãos)§ 1º - Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103, V. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devidas aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.]
§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores referidos neste artigo.
Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º (Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão)