Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)

Art. 64

- O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei.


Art. 65

- Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço. [[Lei 12.462/2011, art. 1º.]]


Art. 66

- Para os projetos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a ser o de 31/12/2013. [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]


Art. 67

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:

[Lei 12.350/2010, art. 62-A - Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.]

Art. 68

- O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º - (...).
(...)
§ 1º - (...).
(...)
II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
(...)] (NR)