Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
(D.O. 12/06/2018)
- É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional e execução penal;
III - rastreabilidade de armas e munições;
IV - banco de dados de perfil genético e digitais;
V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei 14.899, de 17/06/2024, art. 5º (Acrescenta o inciso VI)Parágrafo único - Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei 14.232, de 28/10/2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.
Lei 14.899, de 17/06/2024, art. 5º (Acrescenta o parágrafo único)- O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VI).VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII).VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.
Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IX).Parágrafo único - O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
- Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º - Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.
§ 2º - O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
§ 3º - O Ministério Extraordinário da Segurança Pública é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo que não integrem o SUSP, com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da violência.
§ 4º - A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade administrativa do agente público.