Legislação
Lei 13.999, de 18/05/2020
(D.O. 19/05/2020)
Art. 4º
- Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]
III - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
IV - a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 27.]]
V - o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
VI - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1]º.]
VII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
VIII - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
§ 1º - Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei 13.898, de 11/11/2019.
§ 2º - Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.]
- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.
§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.
§ 3º - As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º - As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes do Pronampe, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º): [§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 6º - Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).§ 7º - Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.
Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 9º).§ 8º - Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 33 (acrescenta o § 8º).§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 14 (Nova redação ao § 9ºRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 14): [§ 9º - No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.]