Art. 7º - A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.260/2001, art. 1º - É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [...]] (NR)
[...]
§ 1º - [...]
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
[...]] (NR)
[...]
§ 13 - A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação sobre essa matéria. ] (NR)
§ 1º - É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
§ 1º-B - Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
§ 1º-C - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.
§ 1º-D - Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.
§ 1º-E - Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.
[...]
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/12/2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/12/2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 4º-A - A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.
§ 5º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 5º-A - Para os parcelamentos de que tratam a alínea [b] do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.
[...]..
§ 10 - A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.
§ 11 - As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. ] (NR)
[...].
§ 13 - A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]] [...]] (NR)
§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea [b] do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]] § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento. ] (NR)
I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e [[Lei 10.260/2001, art. 6º.]] II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017.
§ 1º - Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados.
§ 2º - A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies.
§ 3º - Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies. ] (NR) [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]