Legislação
Lei 14.596, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)
- Os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 86 da Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 24 e 25 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O disposto no art. 24 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 38 desta Lei e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário. [[Lei 14.596/2023, art. 38. Lei 11.457/2007, art. 24.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
- Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a partes relacionadas nos termos do art. 4º desta Lei, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses: [[Lei 14.596/2023, art. 4º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
I - o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada; (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
II - o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
III - os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou II deste caput. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 01/01/2023. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 01/01/2023.[[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo. (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
- Ficam revogados, a partir de 01/01/2024, os seguintes dispositivos: (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
I - art. 74 da Lei 3.470, de 28/11/1958; [[Lei 3.470/1958, art. 74.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
II - da Lei 4.131, de 3/09/1962: [[ Lei 4.131/1962.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
a) art. 12; e [[Lei 4.131/1962, art. 12.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
b) art. 13; [[Lei 4.131/1962, art. 13.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
III - da Lei 4.506, de 30/11/1964: [[Lei 4.506/1964.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
a) art. 52; e [[Lei 4.506/1964, art. 52.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
b) alíneas [d], [e], [f] e [g] do parágrafo único do art. 71; [[Lei 4.506/1964, art. 71.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
IV - art. 6º do Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979; [[Decreto-lei 1.730/1979, art. 6º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
V - art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
VI - da Lei 9.430, de 27/12/1996: [[ Lei 9.430/1996.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
a) arts. 18 a 23; e [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 20-A. Lei 9.430/1996, art. 20-B. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
b) § 2º do art. 24; [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
VII - art. 45 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
VIII - art. 45 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
IX - da Lei 12.715, de 17/09/2012: [[ Lei 12.715/2012.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
a) art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 12.715/2012, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 20.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
b) arts. 50 e 51; [[Lei 12.715/2012, art. 50. Lei 12.715/2012, art. 51.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
X - art. 5º da Lei 12.766, de 27/12/2012; e [[Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
XI - art. 24 da Lei 14.286, de 29/12/2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 14.286/2021, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação. [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Parágrafo único - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 01/01/2023: [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
I - os arts. 1º a 44; e [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
II - as revogações previstas no art. 46. [[Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Brasília, 14/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho